Receita Federal decide, através da Solução de Divergência no. 23, publicada em 23/9/2013, que “é possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas as exigências estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio dedispêndios em estudo: a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa orrelate centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa orrelate integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa orrelate integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa orrelate que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.
Dispositivos Legais: arts. 251 e 299, Decreto no 3.000 de 26 de março de 1999, Art. 23 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 2o. e 3o. da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1o. da Lei no. 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1o. da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” Detalhes em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesDivergenciaCosit/2013/SDCosit023.pdf.