A partir de 2016, os governos estaduais mudaram o critério para as empresas que tiverem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Isto é o que define o Convênio ICMS 93, deste mês de setembro.
Caberá ao remetente do bem ou prestador de serviço repassar ao Estado de destino o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista na unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida para a operação, conforme estabelecido na Emenda Constitucional 87, promulgada em 16 de abril deste ano.