Contabilistas devem informar ao COAF dados para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Com o objetivo de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações posteriores, que tratam prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu a Resolução 1445/2013, para definir os procedimentos a serem adotados pelos profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em especial aos seus clientes. Esta Resolução entra em vigor em 1o. de janeiro de 2014.
O objetivo da norma do CFC é o de estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nas seguintes operações:
I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. (Art. 1o. da Resolução do CFC)
Os Profissionais devem atentar em sua prestação de serviço ao cliente, incluindo envolver-se a realização de operações em nome ou por conta do cliente.
Nos termos do Art. 9º da Resolução do CFC, as operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir “podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:
I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e
XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.
XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.”
O Art.10 da Resolução do CFC requer ainda que certos tipos de operações listadas “devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00, ou equivalente em outra moeda;
II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°;
III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00.”
A norma do CFC foi além, ao incluir no rol dos serviços aqueles relativos aos “serviços de auditoria das demonstrações contábeis as operações e transações passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA)” aprovadas pelo CFC.
O Art.13., ainda da citada Resolução estabelece que “as comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao COAF concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.” (www.cfc.org.br)